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Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 74

Artigo74

Art. 74

- Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 desta Lei são de ocupação privativa de ocupantes de cargos efetivos do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114-A desta Lei e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública. [[Lei 10.233/2001, art. 113. Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]

Lei 10.871, de 20/05/2004, art. 36 (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 155, de 23/12/2003).

Redação anterior (caput da Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º): [Art. 74 - Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 são de ocupação privativa de empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114-A e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.] [[Lei 10.233/2001, art. 113. Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]

Redação anterior (original): [Art. 74 - Os Cargos Comissionados Técnicos a que se refere o inciso V do art. 70 são de ocupação privativa de empregados do Quadro de Pessoal Efetivo e dos Quadros de Pessoal Específico e em Extinção de que tratam os arts. 113 e 114 e de requisitados de outros órgãos e entidades da Administração Pública.] [[Lei 10.233/2001, art. 70. Lei 10.233/2001, art. 113. Lei 10.233/2001, art. 114-A.]]

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 11.526, de 04/10/2007, art. 5º, XI. Medida Provisória 375, de 15/06/2007).

Redação anterior (original): [Parágrafo único - Ao ocupante de Cargo Comissionado Técnico será pago um valor acrescido ao salário ou vencimento, conforme a Tabela VI do Anexo I desta Lei.]

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