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Lei 10.233, de 05/06/2001, art. 88

Artigo88

Art. 88

- Os Diretores deverão ser brasileiros, ter idoneidade moral e reputação ilibada, formação universitária, experiência profissional compatível com os objetivos, atribuições e competências do DNIT e elevado conceito no campo de suas especialidades, e serão indicados pelo Ministro de Estado dos Transportes e nomeados pelo Presidente da República.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.844, de 18/06/2019, art. 85, II. Origem da Medida Provisória 870, de 01/01/2019).

Redação anterior: [Parágrafo único - As nomeações dos Diretores do DNIT serão precedidas, individualmente, de aprovação pelo Senado Federal, nos termos da alínea [f] do inciso III do art. 52 da Constituição.] [[CF/88, art. 52.]]

Medida Provisória 2.217-3, de 04/09/2001, art. 1º (Acrescenta o parágrafo).
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CF/88, art. 52, III, «f] (Competência privativa do Senado Federal).