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Lei 10.259, de 12/07/2001, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O cumprimento do acordo ou da sentença, com trânsito em julgado, que imponham obrigação de fazer, não fazer ou entrega de coisa certa, será efetuado mediante ofício do Juiz à autoridade citada para a causa, com cópia da sentença ou do acordo.

TRF4 Arbitramento de honorários na fase de cumprimento de sentença. Descabimento. JEF - Lei 10.259/2001, art. 16. CPC/2015, art. 85, § 7º. CPC/2015, art. 523, § 1º. Mais detalhes

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