Carregando…

Lei 10.259, de 12/07/2001, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Os Juizados Especiais serão coordenados por Juiz do respectivo Tribunal Regional, escolhido por seus pares, com mandato de dois anos.

Parágrafo único - O Juiz Federal, quando o exigirem as circunstâncias, poderá determinar o funcionamento do Juizado Especial em caráter itinerante, mediante autorização prévia do Tribunal Regional Federal, com antecedência de dez dias.

STJ Família. Agravo interno no recurso especial. Previdenciário. Seguridade social. Concessão de salário-maternidade. Prévio requerimento administrativo. Superveniência de precedente do STF (RE 631.240/MG/STF). Juízo de retratação. Aplicação das regras de transição do julgado. Agravo parcialmente provido. Lei 10.259/2001, art. 22. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já