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Lei 10.259, de 12/07/2001, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- As citações e intimações da União serão feitas na forma prevista nos arts. 35 a 38 da Lei Complementar 73, de 10/02/1993. [[Lei Complementar 73/1993, art. 35. Lei Complementar 73/1993, art. 36. Lei Complementar 73/1993, art. 37.]]

Parágrafo único - A citação das autarquias, fundações e empresas públicas será feita na pessoa do representante máximo da entidade, no local onde proposta a causa, quando ali instalado seu escritório ou representação; se não, na sede da entidade.

TRF1 Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Conflito negativo de competência. Juizado Especial Federal e Juízo Federal. Pensão por morte. Litisconsorte necessário. Citação por edital. Ausência de esgotamento dos meios disponíveis. Competência do Juizado Especial Federal. Lei 9.099/1995, art. 18, § 2º. Lei 10.259/2001, art. 7º, parágrafo único. Mais detalhes

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TRF1 Seguridade social. Processual civil. Previdenciário. Conflito negativo de competência. Juízo Federal comum. Juizado Especial Federal. Pensão por morte. Litisconsorte necessário. Citação por edital. Somente após esgotamento dos meios disponíveis para localização. Competente o suscitado. Lei 9.099/1995, art. 18, § 3º. Lei 10.259/2001, art. 3º. Lei 10.259/2001, art. 7º, parágrafo único. Mais detalhes

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