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Lei 10.259, de 12/07/2001, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- As partes serão intimadas da sentença, quando não proferida esta na audiência em que estiver presente seu representante, por ARMP (aviso de recebimento em mão própria).

§ 1º - As demais intimações das partes serão feitas na pessoa dos advogados ou dos Procuradores que oficiem nos respectivos autos, pessoalmente ou por via postal.

§ 2º - Os tribunais poderão organizar serviço de intimação das partes e de recepção de petições por meio eletrônico.

STJ Processual penal. Recurso ordinário em habeas corpus. Injúria. Sentença condenatória. Nulidade. Intimação pessoal de réu solto. Desnecessidade. Cerceamento de defesa não evidenciado. Prejuízo não demonstrado. Recurso não provido. Mais detalhes

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