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Lei 10.259, de 12/07/2001, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- Não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público, inclusive a interposição de recursos, devendo a citação para audiência de conciliação ser efetuada com antecedência mínima de trinta dias.

STJ Processual civil. Administrativo. Servidor público federal. Remoção e processo seletivo. Art. 36, parágrafo único, III,. C- da Lei 8.112/90. Ajuda de custo. Lei 8.112/1990, art. 53. Incabível. Incidente de uniformização. Lei 10.259/2001. Reiterados embargos de declaração. Ausência de vícios. Rejulgamento do feito. Não cabimento. Rejeição. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Juizado especial federal. Repercussão geral reconhecida. Rito dos juizados especiais federais. Prerrogativa de intimação pessoal dos ocupantes de cargo de Procurador Federal (Lei 10.910/2004, art. 17). Inaplicabilidade. Princípio da paridade de armas. Contraditório (CF/88, art. 5º, LV). Acesso à justiça (CF/88, art. 5º, XXXV). Simplicidade do procedimento sumaríssimo (CF/88, art. 98, I). Lei 10.259/2001, art. 9º. Agravo conhecido e recurso extraordinário desprovido. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. Mais detalhes

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STF 1. Recurso de agravo de instrumento apresentado intempestivamente, não gozando o agravante de prazo em dobro para recorrer no âmbito dos juizados especiais federais, nos termos do Lei 10.259/2001, art. 9º. 2. Agravo regimental improvido. Mais detalhes

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