Carregando…

Lei 10.260, de 12/07/2001, art. 1

Artigo1

Art. 1º-A

- Para os fins do disposto nesta Lei, considera-se:

Lei 13.530, de 07/12/2017, art. 1º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 785, de 06/07/2017, art. 1º).

I - empregador: pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, com a qual o financiado pelo Fies mantenha vínculo empregatício ou funcional, nos termos da legislação pertinente;

II - empregado ou servidor: trabalhador regido pelo regime da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei 5.452, de 01/05/1943, ou pelo regime estatutário;

III - família: grupo composto pelo financiado pelo Fies e por cônjuge ou companheiro, pais, madrasta ou padrasto, irmãos solteiros, filhos e enteados solteiros e menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto ou que tenham o financiado como dependente declarado;

IV - renda familiar mensal: soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da família;

V - remuneração bruta: valores de natureza remuneratória recebidos a qualquer título pelo financiado pelo Fies;

VI - valor mensal vinculado à renda: parcela mensalmente recolhida, vinculada à renda do financiado pelo Fies, definida na forma do inciso VIII do caput do art. 5º-C desta Lei; [[Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]]

VII - desconto em folha: ato de responsabilidade do empregador, efetivado por meio da retenção de percentual da remuneração bruta do empregado ou do servidor, devidamente consignado em folha de pagamento, destinado à amortização de financiamento do Fies, na forma estabelecida pela alínea [a] do inciso VIII do art. 5º-C desta Lei. [[Lei 10.260/2001, art. 5º-C.]]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já