Art. 1º
- Esta Lei estabelece normas para o destino final dos rejeitos radioativos produzidos em território nacional, incluídos a seleção de locais, a construção, o licenciamento, a operação, a fiscalização, os custos, a indenização, a responsabilidade civil e as garantias referentes aos depósitos radioativos.
Parágrafo único - Para efeito desta Lei, será adotada a nomenclatura técnica estabelecida nas normas da Autoridade Nacional de Segurança Nuclear (ANSN). (Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I)
Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 39 (Nova redação ao parágrafo. Origem da Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021, art. 39).Redação anterior: [Parágrafo único - Para efeito desta Lei, adotar-se-á a nomenclatura técnica estabelecida nas normas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN.]
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