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Lei 10.308, de 20/11/2001, art. 28

Artigo28

Art. 28

- A seleção do local, projeto, construção, operação e administração dos depósitos provisórios, ainda que executadas por terceiros devidamente autorizados, são de exclusiva responsabilidade da CNEN.

§ 1º - A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela ANSN, no âmbito de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros entes públicos de atividade de fiscalização prevista em lei. (Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I)

Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 39 (Nova redação ao § 1º. Origem da Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021, art. 39).

Redação anterior (original): [§ 1º - A fiscalização dos depósitos provisórios será exercida pela CNEN, no campo de sua competência específica, sem prejuízo do exercício por outros órgãos de atividade de fiscalização prevista em lei.]

§ 2º - Os custos relativos aos depósitos provisórios, inclusive os de remoção de rejeitos e descomissionamento, são de responsabilidade da CNEN.

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