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Lei 10.308, de 20/11/2001, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Os depósitos iniciais, intermediários e finais serão construídos, licenciados, administrados e operados segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN. (Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I)

Lei 14.222, de 15/10/2021, art. 39 (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.049, de 14/05/2021, art. 39).

§ 1º - Os depósitos iniciais utilizados para o armazenamento de rejeitos nas instalações de extração ou de beneficiamento de minério poderão ser convertidos em depósitos finais, mediante autorização da ANSN. (Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I)

§ 2º - Nos casos de acidentes radiológicos ou nucleares, excepcionalmente, poderão ser construídos depósitos provisórios, que serão desativados, com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela ANSN. (Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I)

§ 3º - É vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa. (Efeitos veja Lei 14.222/2021, art. 41, I)

Redação anterior (original): [Art. 4º - Os depósitos iniciais, intermediários e finais serão construídos, licenciados, administrados e operados segundo critérios, procedimentos e normas estabelecidos pela CNEN, vedado o recebimento nos depósitos finais de rejeitos radioativos na forma líquida ou gasosa.
§ 1º - Os depósitos iniciais utilizados para o armazenamento de rejeitos nas instalações de extração ou de beneficiamento de minério poderão ser convertidos em depósitos finais, mediante expressa autorização da CNEN.
§ 2º - Nos casos de acidentes radiológicos ou nucleares, excepcionalmente, poderão ser construídos depósitos provisórios, que serão desativados, com a transferência total dos rejeitos para depósito intermediário ou depósito final, segundo critérios, procedimentos e normas especialmente estabelecidos pela CNEN.]

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