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Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 3

Artigo3

Art. 3º

- A CIDE tem como fatos geradores as operações, realizadas pelos contribuintes referidos no art. 2º, de importação e de comercialização no mercado interno de: [[Lei 10.336/2001, art. 2º. ]]

I - gasolinas e suas correntes;

II - diesel e suas correntes;

III - querosene de aviação e outros querosenes;

IV - óleos combustíveis (fuel-oil);

V - gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta; e

VI - álcool etílico combustível.

§ 1º - Para efeitos dos incs. I e II deste artigo, consideram-se correntes os hidrocarbonetos líquidos derivados de petróleo e os hidrocarbonetos líquidos derivados de gás natural utilizados em mistura mecânica para a produção de gasolinas ou de diesel, de conformidade com as normas estabelecidas pela ANP.

§ 2º - A CIDE não incidirá sobre as receitas de exportação, para o exterior, dos produtos relacionados no caput deste artigo.

§ 3º - A receita de comercialização dos gases propano, classificado no código 2711.12, butano, classificado no código 2711.13, todos da NCM, e a mistura desses gases, quando destinados à utilização como propelentes em embalagem tipo aerossol, não estão sujeitos à incidência da CIDE-Combustíveis até o limite quantitativo autorizado pela Agência Nacional do Petróleo e nas condições estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 3º acrescentado pela Lei 10.865, de 30/04/2004.

STJ Embargos de declaração. Na origem. Tributário apelação refino de petróleo, nafta e aromáticos natureza. Incidência da cide- combustíveis. Tabela ncm do produto. Não juntada da descrição e consulta à Receita Federal a tempo e modo para apreciação das cortes ordinárias. Regime especial de tributação. Possibilidade. Cide importação. Art 3º, § 1º, da Lei 10.336/2001. Não incidência. Alegações de vícios no acórdão embargado. Pretensão de reexame. Embargos acolhidos apenas para fins de esclarecimentos. Mais detalhes

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STJ Processual civil e tributário. Contribuição de intervenção no domínio econômico. Cide-combustíveis. Gás liquefeito de petróleo (glp). Gênero que abrange as espécies butano e propano. Inteligência do Lei 10.336/2001, art. 3º, V. Histórico da demanda Mais detalhes

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