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Lei 10.336, de 19/12/2001, art. 8

Artigo8

Art. 8º

- O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da Cide, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º, até o limite de, respectivamente: [[Lei 10.336/2001, art. 5º. ]]

[Caput] e incisos com redação dada pela Lei 10.636, de 30/12/2002.

Decs. 4.066/2001 e 4.565/2003 (Alíquota. Redução).

I - R$ 49,90 e R$ 230.10 por m3, no caso de gasolinas;

II - R$ 30,30 e R$ 139,70 por m3 no caso de diesel ;

III - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m3 , no caso de querosene de aviação;

IV - R$ 16,30 e R$ 75,80 por m3 , no caso dos demais querosenes:

V - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, ao caso de óleos combustíveis com alto teor de enxofre;

VI - R$ 14,50 e R$ 26,40 por t, no caso de óleos combustíveis com baixo teor de enxofre;

VII - R$ 44,40 e R$ 205,60 por t, no caso de gás liquefeito de petróleo, inclusive derivado de gás natural e de nafta;

VIII - R$ 13,20 e RS 24,00 por m3 , no caso de álcool etílico combustível.

Redação anterior (original caput e incisos): [Art. 8º - O contribuinte poderá, ainda, deduzir o valor da CIDE, pago na importação ou na comercialização, no mercado interno, dos valores da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins devidos na comercialização, no mercado interno, dos produtos referidos no art. 5º, até o limite de, respectivamente: [[Lei 10.336/2001, art. 5º.]]
I - R$ 39,40 e R$ 181,70 por m³, no caso de gasolinas;
II - R$ 15,60 e R$ 72,20 por m³, no caso de diesel;
III - R$ 5,70 e R$ 26,30 por m³, no caso de querosene de aviação;
IV - R$ 4,60 e R$ 21,30 por m³, no caso dos demais querosenes;
V - R$ 2,00 e R$ 9,40 por t, no caso de óleos combustíveis (fuel-oil);
VI - R$ 24,30 e R$ 112,40 por t, no caso de gás liqüefeito de petróleo, inclusive o derivado de gás natural e de nafta;
VII - R$ 5,20 e R$ 24,00 por m³, no caso de álcool etílico combustível.]

§ 1º - A dedução a que se refere este artigo aplica-se às contribuições relativas a um mesmo período de apuração ou posteriores.

§ 2º - As parcelas da CIDE deduzidas na forma deste artigo serão contabilizadas, no âmbito do Tesouro Nacional, a crédito da contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins e a débito da própria CIDE, conforme normas estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal.

STJ Tributário e processual civil. Recurso especial. Cide. Dedução contábil com pis e Cofins. Figura distinta da compensação tributária. Inaplicabilidade do CTN, art. 170-A. Agravo em recurso especial. Alegações genéricas. CPC, art. 535, de 1973 Súmula 284/STF. Ausência de impugnação específica. Súmula 182/STJ. Mais detalhes

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STJ Tributário e processual civil. Agravo interno no recurso especial. Decisão proferida monocraticamente pela relatora. Eventual nulidade superada pela análise da questão, pelo colegiado. Pis e Cofins. Direito à dedução de valores decorrentes do recolhimento da cide-combustíveis dos débitos de pis/pasep e da Cofins. Possibilidade. Agravo interno improvido. Mais detalhes

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STJ Tributário. Recurso especial. Pis e Cofins. Direito de dedução com valores decorrentes do recolhimento da cide-combustíveis. Lei 10.336/2001, art. 8º. Utilização de saldo credor para abatimento das contribuições devidas em períodos posteriores. Possibilidade. Precedente da primeira turma. Mais detalhes

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