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Lei 10.357, de 27/12/2001, art. 18

Artigo18

Art. 18

- São isentos do pagamento da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, sem prejuízo das demais obrigações previstas nesta Lei:

I - os órgãos da Administração Pública direta federal, estadual e municipal;

II - as instituições públicas de ensino, pesquisa e saúde;

III - as entidades particulares de caráter assistencial, filantrópico e sem fins lucrativos que comprovem essa condição na forma da lei específica em vigor.

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