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Lei 10.357, de 27/12/2001, art. 19

Artigo19

Art. 19

- A Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos é devida pela prática dos seguintes atos de controle e fiscalização:

I - no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) para:

a. emissão de Certificado de Registro Cadastral;

b. emissão de segunda via de Certificado de Registro Cadastral; e

c. alteração de Registro Cadastral;

II - no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) para:

a. emissão de Certificado de Licença de Funcionamento;

b. emissão de segunda via de Certificado de Licença de Funcionamento; e

c. renovação de Licença de Funcionamento;

III - no valor de R$ 50,00 (cinqüenta reais) para:

a. emissão de Autorização Especial; e

b. emissão de segunda via de Autorização Especial.

Parágrafo único - Os valores constantes dos incs. I e II deste artigo serão reduzidos de:

I - 40%, quando se tratar de empresa de pequeno porte;

II - 50%, quando se tratar de filial de empresa já cadastrada;

III - 70%, quando se tratar de microempresa.

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