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Lei 10.359, de 27/12/2001, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- As infrações do disposto nesta Lei sujeitam os infratores às penas previstas na Lei 4.117, de 27/08/62 - Código Brasileiro de Telecomunicações, com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 236, de 28/02/67, e demais modificações posteriores.

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