Art. 1º
- O art. 2º da Lei 9.872, de 23/11/99, passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
[Art. 2º - (...)
(...)
§ 3º - O limite estabelecido no inc. I deste artigo poderá ser ampliado pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, mediante proposta do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, até o limite de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais).] (NR)
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