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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1057

Artigo1057

Art. 1.057

- Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de um quarto do capital social.

Parágrafo único - A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do CCB/2002, art. 1.003, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

STJ Recurso especial. Direito empresarial e processual civil. Direito societário. Cessão de cotas. Eficácia perante a sociedade. Necessidade de averbação na junta comercial. CCB/2002, art. 1.003 e CCB/2002, art. 1.057. Assinatura de todos os sócios. Irrelevância. Mais detalhes

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STJ Processo civil. Direito empresarial. Recurso especial. Violação do art. 535 não configurada. Sociedade limitada. Cessão de quotas a terceiro estranho ao quadro social. Omissão do contrato social. CCB/2002, art. 1.057. Direito de oposição. Mais detalhes

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STJ Prazo prescricional. Prescrição. Execução. Sociedade. Desconsideração da personalidade jurídica. Direito potestativo que não se extingue pelo não uso. Prazo prescricional referente á retirada de sócio da sociedade. Não aplicação. Institutos diversos. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 50, CCB/2002, art. 1.003, CCB/2002, art. 1.032 e CCB/2002, art. 1.057. Mais detalhes

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STJ Responsabilidade civil. Transporte gratuito. Sentença criminal condenatória. Prescrição da pretensão punitiva. Efeitos da sentença penal no âmbito civil. Reconhecimento de culpa grave. Súmula 145/STJ. Matéria de prova. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).