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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1230

Artigo1230

Art. 1.230

- A propriedade do solo não abrange as jazidas, minas e demais recursos minerais, os potenciais de energia hidráulica, os monumentos arqueológicos e outros bens referidos por leis especiais.

Parágrafo único - O proprietário do solo tem o direito de explorar os recursos minerais de emprego imediato na construção civil, desde que não submetidos a transformação industrial, obedecido o disposto em lei especial.

STJ Competência. Crime de usurpação mineral. Extração em propriedade particular. Dominialidade federal do bem. Interesse da União. Usurpação mineral. Terras particulares. Conduta típica. Interesse da União. Competência da Justiça Federal. Prescrição da pretensão punitiva. Reconhecida a extinção da punibilidade ex officio. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Agravo regimental não provido. Lei 8.176/1991, art. 2º. CF/88, art. 20, IX. CF/88, art. 22, XII. CP, art. 107, IV. CP, art. 109, V e VI. CP, art. 115. CCB/2002, art. 1.230. Lei 9.605/1998, art. 55. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processo civil. Ação de alienação judicial. Recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. Dissídio jurisprudencial não demonstrado. Ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos em comparação. Agravo desprovido. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).