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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1258

Artigo1258

Art. 1.258

- Se a construção, feita parcialmente em solo próprio, invade solo alheio em proporção não superior à vigésima parte deste, adquire o construtor de boa-fé a propriedade da parte do solo invadido, se o valor da construção exceder o dessa parte, e responde por indenização que represente, também, o valor da área perdida e a desvalorização da área remanescente.

Parágrafo único - Pagando em décuplo as perdas e danos previstos neste artigo, o construtor de má-fé adquire a propriedade da parte do solo que invadiu, se em proporção à vigésima parte deste e o valor da construção exceder consideravelmente o dessa parte e não se puder demolir a porção invasora sem grave prejuízo para a construção.

STJ Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Área de preservação permanente. Violação da Lei 6.766/1979, art. 4º, III. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CCB/2002, art. 1.258 e CCB/2002, art. 1.259/2002. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Área de preservação permanente. Obra irregular. Demolição. Revisão de tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ação demolitória. Natureza real. Cônjuge. Litisconsórcio necessário. Ausência de citação. Nulidade. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).