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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1259

Artigo1259

Art. 1.259

- Se o construtor estiver de boa-fé, e a invasão do solo alheio exceder a vigésima parte deste, adquire a propriedade da parte do solo invadido, e responde por perdas e danos que abranjam o valor que a invasão acrescer à construção, mais o da área perdida e o da desvalorização da área remanescente; se de má-fé, é obrigado a demolir o que nele construiu, pagando as perdas e danos apurados, que serão devidos em dobro.

STJ Meio ambiente. Processual civil e ambiental. Ação civil pública. Área de preservação permanente. Violação da Lei 6.766/1979, art. 4º, III. Deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. CCB/2002, art. 1.258 e CCB/2002, art. 1.259/2002. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Área de preservação permanente. Obra irregular. Demolição. Revisão de tal entendimento. Incidência da Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Processual civil. Ação demolitória. Natureza real. Cônjuge. Litisconsórcio necessário. Ausência de citação. Nulidade. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).