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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 126

Artigo126

Art. 126

- Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

STJ Doação. Reversão. Recurso especial. Civil. Direito intertemporal. Doação. Omissões. Ausência. Pacto sucessório. Não ocorrência. Doação inoficiosa. Não ocorrência. Cláusula de reversão em favor de terceiro. Validade à luz do CCB/1916. Doação com cláusula de reversão em favor de herdeiros do donatário. Implemento da condição após a entrada em vigor do CCB/2002. Validade e eficácia da cláusula de reversão. CCB/1916, art. 118. CCB/1916, art. 122. CCB/1916, art. 1.089. CCB/1916, art. 1.165. CCB/1916, art. 1.174. CCB/2002, art. 125. CCB/2002, art. 126. CCB/2002, art. 426. CCB/2002, art. 538. CCB/2002, art. 547. CCB/2002, art. 2.035. Decreto-lei 4.657/1942, art. 6º, caput e § 2º. CF/88, art. 5º, XXXVI. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 122 (Dispositivo equivalente).