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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1268

Artigo1268

Art. 1.268

- Feita por quem não seja proprietário, a tradição não aliena a propriedade, exceto se a coisa, oferecida ao público, em leilão ou estabelecimento comercial, for transferida em circunstâncias tais que, ao adquirente de boa-fé, como a qualquer pessoa, o alienante se afigurar dono.

§ 1º - Se o adquirente estiver de boa-fé e o alienante adquirir depois a propriedade, considera-se realizada a transferência desde o momento em que ocorreu a tradição.

§ 2º - Não transfere a propriedade a tradição, quando tiver por título um negócio jurídico nulo.

STJ Agravo interno nos embargos de declaração no agravo em recurso especial. Súmula 182/STJ. Não incidência. Reconsideração da decisão agravada. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de veículo. Busca e apreensão. Antecipação de tutela. Ausência de violação ao CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Súmula 735/STF. Fundamentos do acórdão recorrido não atacados. Súmula 283/STF. Agravo interno provido. Recurso especial não provido. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação de manutenção de posse. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo. Insurgência recursal do réu. Mais detalhes

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STJ Registro público. Direito civil. Negócios jurídicos. Invalidades. Cessão de uso de título de operador especial da bolsa de valores. Constituição de mandato com cláusula «em causa própria» como forma de garantia. Alienação do título pelo cessionário/mandante a terceiro de boa-fé. Súmula 283/STF. CPC/1973, art. 130. CCB/2002, art. 685. CCB/2002, art. 1.268, § 2º. Lei 6.015/1973, art. 129, § 9º. Mais detalhes

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2TACSP Penhora. Falecimento do cônjuge antes da constrição. Da ineficácia da penhora sobre bem individualizado. Penhora no rosto dos autos do inventário. Considerações sobre o tema. Registro público. CPC/1973, art. 622, «caput». Mais detalhes

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CCB/1916, art. 622 (dispositivo correspondente).