Art. 1.289
- Quando as águas, artificialmente levadas ao prédio superior, ou aí colhidas, correrem dele para o inferior, poderá o dono deste reclamar que se desviem, ou se lhe indenize o prejuízo que sofrer.
Parágrafo único - Da indenização será deduzido o valor do benefício obtido.
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CCB/1916, art. 564 (dispositivo correspondente).