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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1367

Artigo1367

Art. 1.367

- A propriedade fiduciária em garantia de bens móveis ou imóveis sujeita-se às disposições do Capítulo I do Título X do Livro III da Parte Especial deste Código e, no que for específico, à legislação especial pertinente, não se equiparando, para quaisquer efeitos, à propriedade plena de que trata o art. 1.231.

Lei 13.043, de 13/11/2014, art. 102 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.367 - Aplica-se à propriedade fiduciária, no que couber, o disposto nos arts. 1.421, 1.425, 1.426, 1.427 e 1.436.]

STJ Processual civil. Tributário. Agravo de instrumento. Execução fiscal. IPTU. Exercícios de 2017 e 2018. Exceção de pré-executividade rejeitada. Pretensão à reforma da decisão de admissibilidade. Ação executiva proposta contra credor fiduciário que não pode ser responsabilizado por débito relativo ao IPTU (Lei 9.514/1997, art. 26 e Lei 9.514/1997, art. 27, § 8º) por não se enquadrar como contribuinte em quaisquer das hipóteses do CTN, art. 34. Posse indireta exercida de forma precária e que não tem por objeto a efetiva aquisição da propriedade. Credor fiduciário que possui domínio meramente resolúvel sem objetivo de adquirir em definitivo a propriedade do bem a qual depende do inadimplemento do contrato pelo devedor para se consolidar e não pode ser equiparada à propriedade plena do CCB/2002, CCB, art. 1.231. Propriedade fiduciária que é prevista no CCB/2002, art. 1.367. Credor fiduciário que será responsável pelo pagamento do IPTU. Incidente sobre o imóvel apenas quando for imitido na posse direta do bem nos termos do CCB/2002, art. 1.368-B, parágrafo único, do Código Civil. Ilegitimidade passiva ad causam configurada. Decisão reformada para acolher a exceção de pré-executividade. Agravo provido. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência da Súmula 284/STF. Mais detalhes

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STF Recurso extraordinário. Tema 1.139/STF. Repercussão geral não reconhecida. Matéria infraconstitucional. Representativo da controvérsia. Tributário e processual civil. Execução fiscal. Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU. Imóvel em alienação fiduciária. Legitimidade passiva do credor fiduciário. Lei 9.514/1997, Código Tributário Nacional e Código Civil. Matéria de índole infraconstitucional. Ofensa indireta à constituição Federal. Ausência de repercussão geral. CF/88, art. 156, I. CTN, art. 34. CTN, art. 123. Lei 9.514/1997, art. 26. Lei 9.514/1997, art. 27, § 8º. CCB/2002, art. 1.231. CCB/2002, art. 1.245. CCB/2002, art. 1.367. CCB/2002, art. 1.368-B. CPC/2015, art. 85, § 11. CPC/2015, art. 1.035. CF/88, art. 102, III e § 3º. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-A. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Registro público. Tributário. Contrato de compra e venda com alienação fiduciária. Inadimplemento do devedor fiduciante. Posse plena do credor fiduciário. Incidência de ITBI. Objeto da demanda. CF/88, art. 156, II, § 2º, I e II. CTN, art. 35, II. CCB/2002, art. 1.245. CCB/2002, art. 1.367. CCB/2002, art. 1.368-B, parágrafo único (redação da Lei 13.043/2014). Lei 10.931/2004. Lei 13.465/2017. Lei 9.514/1997, art. 26, § 7º (redação da Lei 10.931/2004). Lei 9.514/1997, art. 27, § 2º-B (redação da Lei 13.465/2017). Mais detalhes

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STJ Alienação fiduciária de imóvel. Sistema Financeiro da Habitação - SFH. Sistema Financeiro Imobiliário - SFI. Reintegração de posse. Taxa de ocupação. Incidência antes da alienação extrajudicial do imóvel. Descabimento. Recurso especial. Civil. Lei 9.514/1997, art. 37-A e Decreto-lei 70/1966, art. 38. Distinção entre propriedade fiduciária e propriedade plena. Dever de mitigação das perdas do devedor (mutuário) duty to mitigate the loss. Princípio da boa-fé objetiva. CCB/2002, art. 422. Hipótese de leilão frustrado. Prazo para realização do leilão extrajudicial. Lei 9.514/1997, art. 27. Extinção compulsória da dívida na hipótese de leilão frustrado. Lei 9.514/1997, art. 27, § 5º. CCB/2002, art. 1.364 e CCB/2002, art. 1.367. Mais detalhes

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