- Restringir-se-á o exercício da servidão às necessidades do prédio dominante, evitando-se, quanto possível, agravar o encargo ao prédio serviente.
§ 1º - Constituída para certo fim, a servidão não se pode ampliar a outro.
§ 2º - Nas servidões de trânsito, a de maior inclui a de menor ônus, e a menor exclui a mais onerosa.
§ 3º - Se as necessidades da cultura, ou da indústria, do prédio dominante impuserem à servidão maior largueza, o dono do serviente é obrigado a sofrê-la; mas tem direito a ser indenizado pelo excesso.
STJ Processual civil e administrativo. Servidão administrativa de passagem. Alegação de esbulho. CCB/2002, art. 1.210, caput, e CCB/2002, art. 1.385, §§ 1º e 2º, do Código Civil. Instalação de oleoduto subterrâneo. Pressupostos da desapropriação indireta. Decreto-lei 3.365/1941, art. 35 e Decreto-lei 3.365/1941, art. 40. Prova pericial. Uso e fruição não afetados. Justa indenização. Proibição de enriquecimento sem causa. CCB/2002, art. 884. Exame do acervo fático probatório. Súmula 7/STJ. Mais detalhes
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TAMG Reintegração de posse. Servidão de passagem. Fechamento. Prédio não encravado. Mera tolerância. Esbulho. Inocorrência. Improcedência do pedido. CPC/1973, art. 927. CCB/2002, art. 1.385, «caput» e § 2º. Mais detalhes
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