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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1460

Artigo1460

Art. 1.460

- O devedor do título empenhado que receber a intimação prevista no inciso III do artigo antecedente, ou se der por ciente do penhor, não poderá pagar ao seu credor. Se o fizer, responderá solidariamente por este, por perdas e danos, perante o credor pignoratício.

Parágrafo único - Se o credor der quitação ao devedor do título empenhado, deverá saldar imediatamente a dívida, em cuja garantia se constituiu o penhor.

STJ Agravo interno no recurso especial. Ação de cobrança de crédito objeto de penhor (cessão de créditos em caução). Posterior extinção da garantia (por resilição do contrato principal) não notificada ao credor pignoratício que acionou o devedor do título. Mais detalhes

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STJ Recurso especial. Contrato de seguro. Transportadora. Cláusula limitativa de risco. Possibilidade. Acórdão. Fundamento não impugnado. Súmula 283/STJ. CDC, art. 54, § 4º. CCB/2002, art. 1.460. Mais detalhes

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