Art. 1.492
- As hipotecas serão registradas no cartório do lugar do imóvel, ou no de cada um deles, se o título se referir a mais de um.
Parágrafo único - Compete aos interessados, exibido o título, requerer o registro da hipoteca.
STJ Fiança. Fiador. Exceção de pré-executividade. Transação entre credor e devedor sem anuência dos fiadores. Parcelamento da dívida. Extinção do contrato de fiança. Exoneração dos fiadores. Considerações do Min. Luis Felipe Salomão sobre o tema. Precedentes do STJ. CCB/2002, art. 1.031, § 1º, CCB/2002, art. 1.483 e CCB/2002, art. 1.503, I. Súmula 214/STJ. CCB/2002, art. 838, I e CCB/2002, art. 844, § 1º. Mais detalhes
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