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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1541

Artigo1541

Art. 1.541

- Realizado o casamento, devem as testemunhas comparecer perante a autoridade judicial mais próxima, dentro em dez dias, pedindo que lhes tome por termo a declaração de:

I - que foram convocadas por parte do enfermo;

II - que este parecia em perigo de vida, mas em seu juízo;

III - que, em sua presença, declararam os contraentes, livre e espontaneamente, receber-se por marido e mulher.

§ 1º - Autuado o pedido e tomadas as declarações, o juiz procederá às diligências necessárias para verificar se os contraentes podiam ter-se habilitado, na forma ordinária, ouvidos os interessados que o requererem, dentro em quinze dias.

§ 2º - Verificada a idoneidade dos cônjuges para o casamento, assim o decidirá a autoridade competente, com recurso voluntário às partes.

§ 3º - Se da decisão não se tiver recorrido, ou se ela passar em julgado, apesar dos recursos interpostos, o juiz mandará registrá-la no livro do Registro dos Casamentos.

§ 4º - O assento assim lavrado retrotrairá os efeitos do casamento, quanto ao estado dos cônjuges, à data da celebração.

§ 5º - Serão dispensadas as formalidades deste e do artigo antecedente, se o enfermo convalescer e puder ratificar o casamento na presença da autoridade competente e do oficial do registro.

STJ Civil. Direito processual civil. Direito de família. Omissão relevante no acórdão recorrido. Inocorrência. Questão expressamente decidida. Casamento nuncupativo. Excepcionalidade. Postergação das formalidades legais. Requisitos legais. Iminente risco de vida. Impossibilidade de obtenção da presença da autoridade. Presença de seis testemunhas sem parentesco em linha reta ou colateral até segundo grau. Procedimento. Comparecimento das testemunhas perante autoridade judicial em 10 dias. Redução a termo de suas declarações sobre o risco de vida e o consentimento dos nubentes. Verificação posterior de capacidade e impedimentos. Diferença entre os requisitos substanciais ou formais do ato. Presença de seis testemunhas e sua qualidade. Propósito de validar o consentimento e evitar fraudes. Capacidade e habilitação também indispensáveis. Inobservância do prazo de 10dias. Requisito que não se relaciona com a substância do ato. Flexibilização. Possibilidade. Ausência de má-fé. Recusa de registro apenas sob esse fundamento. Impossibilidade. Mais detalhes

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STJ Família. Casamento nuncupativo. Validade. Tio e sobrinha. Comprovação de vício quanto a manifestação da vontade inequívoca do moribundo em convolar núpcias. Comprovação. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CCB/2002, art. 166, CCB/2002, art. 167, CCB/2002, art. 1.521, IV, CCB/2002, art. 1.540, CCB/2002, art. 1.541, II, e § 2º, e CCB/2002, art. 1.548 Mais detalhes

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