Art. 1.605
- Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:
I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;
II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.
TJRJ Sucessão. Herdeiro. Filiação. Prova. Registro público. Certidão de nascimento. Considerações do Des. Roberto de Abreu e Silva sobre o tema. CCB/2002, art. 1.603 e CCB/2002, art. 1.605. Mais detalhes
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CCB/1916, art. 349 (Dispositivo equivalente).