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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1657

Artigo1657

Art. 1.657

- As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

TJRJ Família. Demanda anulatória de doação. Morte do autor. Requerimento de habilitação do herdeiro. Possibilidade. Sentença de extinção do processo sem resolução do mérito que, na verdade, resolveu o objeto do processo. CCB/2002, art. 1.650, CCB/2002, art. 1.657, CCB/2002, art. 1.658 e CCB/2002, art. 1.659. CCB/1916, art. 261. CPC/1973, art. 269, I. Mais detalhes

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TJSP Família. Embargos de terceiro. Penhora. Bem dado em garantia hipotecária de cédula de crédito industrial. Garantia real constituída regularmente. Certidão de matrícula da qual consta que o executado é o único titular do imóvel. Ausência de assentamento da união estável no cartório de registro civil e de sua averbação no cartório de registro de imóveis. União estável que não tem eficácia perante terceiros. CCB/2002, art. 1657, correspondente ao art. 261 do anterior Código Civil. Credor hipotecário que não tinha condições de tomar conhecimento da existência da união estável entre o executado e a embargante. Direito do credor que deve ser resguardado, por se tratar de terceiro de boa-fé em face da união estável. Sentença proferida na ação de reconhecimento de sociedade de fato que, apesar de seu efeito «ex tunc», não é oponível ao embargado Mais detalhes

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2TACSP Execução. Arresto de imóvel. Família. Casamento. Adquirente casado sob regime de separação total de bens. Incomunicabilidade de patrimônios. Reconhecimento. Pacto antenupcial devidamente registrado. CCB/1916, art. 261. CCB/2002, art. 1.657. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 261 (Dispositivo equivalente).