Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 115 (Nova redação ao Título IV)
Redação anterior: [Título IV - Da Tutela, da Curatela]
Art. 1.728
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Art. 1.728
- Os filhos menores são postos em tutela:
I - com o falecimento dos pais, ou sendo estes julgados ausentes;
II - em caso de os pais decaírem do poder familiar.
TJRJ Seguridade social. Previdenciário. Pensão por morte. Servidora municipal aposentada falecida em 04/03/94. Pensão requerida e obtida administrativamente pelo ex-cônjuge, reconhecido pela municipalidade como único beneficiário, a despeito da existência de bisneta menor sob a guarda definitiva dos bisavós. Falecimento do bisavô em 29/04/04. Pretensão da bisneta de obtenção da pensão integral. Impossibilidade se esta possui mãe viva que pode assumir seu sustento. CCB/2002, art. 1.728. Mais detalhes
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CCB/1916, art. 406 (Dispositivo equivalente).