Art. 1.788
- Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.
TJRJ Inventário. Sucessão. Testamento. Morte da legatária antes da testadora. Caducidade. Vias ordinárias. CCB/2002, art. 1.788, CCB/2002, art. 1.939, V e CCB/2002, art. 1.944, parágrafo único. CPC/1973, art. 984. Mais detalhes
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