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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1827

Artigo1827

Art. 1.827

- O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único - São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

STJ Recurso especial. Factoring, direito cambiário e teoria da aparência. Omissão. Inexistência. Desenvolvimento do crédito. Segurança, certeza e facilidade para circulação. Imprescindibilidade. Atos de natureza cambiária. Observância aos usos e costumes comerciais. Representação. Legítima aparência e conduta culposa. Teoria da aparência. Possibilidade de produção de efeitos dos atos praticados. Endosso e aceite. Institutos jurídicos cambiários. Disciplina do instituto civilista da cessão de crédito. Inaplicabilidade. Duplicata. Aceite. Endossatário terceiro de boa-fé. Incidência do princípio da abstração. Mais detalhes

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TJSP Negócio jurídico. Nulidade. Sentença de improcedência. Insurgência da autora. Não acolhimento. Venda de bem determinado feita pelo próprio espólio. Herdeira reconhecida posteriormente. Boa-fé dos terceiros adquirentes. Teoria da aparência. Fatores que têm a força de superar o caráter real da ação de petição de herança. Negócio jurídico mantido. Alienações feitas por herdeiro aparente a terceiros de boa-fé, a título oneroso, são juridicamente eficazes. CCB/2002, art. 1827, parágrafo único. Ausência de nulidade. Aplicação do art. 252 do Regimento Interno deste Tribunal. Recurso improvido. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).