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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1835

Artigo1835

Art. 1.835

- Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

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CCB/1916, art. 1.604 (dispositivo equivalente).