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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1876

Artigo1876

Art. 1.876

- O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1º - Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2º - Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

STJ Sucessão. Direito sucessório. Testamento particular. Flexibilização de requisitos. Possibilidade. Necessidade, contudo, de equilíbrio entre o respeito às formalidades essenciais do testamento e o respeito à vontade do testador. Possibilidade de afastamento dos vícios puramente formais, que se relacionam apenas com aspectos externos do testamento. Impossibilidade de superação dos vícios formais-materiais, suscetíveis de contaminar o conteúdo e colocar em dúvida a real vontade do testador. Testamento particular escrito de próprio punho sem a presença e leitura perante nenhuma testemunha. Ausência, ademais, de circunstâncias excepcionais que justificassem a ausência das testemunhas. Ausência de prova técnica sobre a veracidade da assinatura atribuída à autora da herança. Testamento nulo. Dissídio jurisprudencial prejudicado pelo provimento. Civil. Processual civil. CCB/2002, art. 1.876, § 1º. CCB/2002, art. 1.878, caput e parágrafo único. CCB/2002, art. 1.879. CPC/2015, art. 443, II. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Registro de testamento particular. Decisão monocrática que negou provimento ao reclamo com fundamento no óbice da Súmula 7/STJ. Insurgência recursal de terceiro interessado. Mais detalhes

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STJ Sucessão. Testamento particular. Civil e processual civil. Confirmação de testamento particular escrito por meio mecânico. Omissão e obscuridade no acórdão recorrido. Inocorrência. Questão enfrentada e prequestionada. Sucessão testamentária. Ausência de assinatura de próprio punho do testador. Requisito de validade. Obrigatoriedade de observância, contudo, da real vontade do testador, ainda que expressada sem todas as formalidades legais. Distinção entre vícios sanáveis e vícios insanáveis que não soluciona a questão controvertida. Necessidade de exame da questão sob a ótica da existência de dúvida sobre a vontade real do testador. Interpretação histórico evolutiva do conceito de assinatura. Sociedade moderna que se individualiza e se identifica de variados modos, todos distintos da assinatura tradicional. Assinatura de próprio punho que traz presunção juris tantum da vontade do testador, que, se ausente, deve ser cotejada com as demais provas. CCB/2002, art. 1.876, § 2º. CCB/2002, art. 1.878, parágrafo único. CCB/2002, art. 1.879. Mais detalhes

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STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Processual civil. Ação de confirmação de testamento particular. Flexibilização dos requisitos do CCB/2002, art. 1.876. Ausência de circunstância excepcional. Reexame de fatos e provas. Incidência da Súmula 7/STJ. Agravo desprovido. Mais detalhes

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TJSC Apelações cíveis. Ações conexas. Sentenças de improcedência. Ação visando a confirmação e cumprimento de testamento particular. Procedimento de jurisdição voluntária. Análise dos requisitos formais. Testamento redigido de próprio punho pelo testador, deixando todos os seus bens para a esposa. Requisitos timbrados no CCB/2002, art. 1.876. Código Civil não cumpridos na exata literalidade da norma. Circunstâncias que, contudo, não invalida o testamento. Possibilidade de mitigação do formalismo. Discricionariedade concedida ao juiz. Precedentes do STJ. Hipótese enfocada em que a existência do testamento e a manifestação de vontade do testador, tal como registrada no mencionado escrito, foram confirmadas pelas testemunhas. Leitura do testamento pelo testador para uma delas. Reconhecimento das assinaturas, com a firma do autor do testamento chancelada por tabeliã. Autenticidade e veracidade do testamento incontestes. Possibilidade de confirmação. Mais detalhes

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TJRS Família. Direito de família. Testamento particular. Formalidade. Cumprimento. Necessidade. Testemunhas. Solenidade ao ato. CCB/2002, art. 1876. Sentença. Manutenção. Apelações cíveis. Testamento particular. Não confirmação. Ausência de testemunhas instrumentárias. Descumprimento das formalidades legais. CCB, art. 1.876, § 2º. Testamento inválido. Mais detalhes

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TJRJ Sucessão. Testamento particular. Requerimento de cumprimento de testamento. Rito convertido em ordinário por esta egrégia câmara. Ato não escrito pelo próprio testador. Ausência de requisito que não é capaz de acarretar a nulidade do ato. Excesso de formalismo que deve ser desconsiderado. Prova testemunhal e documental no sentido da lucidez da finada quando da lavratura do testamento. Inexistência de conduta desabonadora do testamenteiro. CCB/2002, art. 1.876. CPC/1973, art. 1.126 e CPC/1973, art. 1.131. CCB, art. 1.645. Mais detalhes

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STJ Sucessão. Testamento particular. Civil e processual civil. Testamento particular. Assinado por quatro testemunhas e confirmado em audiência por três delas. Validade do ato. Interpretação consentânea com a doutrina e com o CCB/2002, art. 1.876, §§ 1º e 2º. Recurso especial conhecido e provido. Mais detalhes

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TJRS Família. Direito de família. Testamento particular. Requisitos. Validade. Inobservância. CCB/2002, art. 1876 par-2º. Apelação cível. Ação de registro de testamento. Testamento particular datilografado. Defeitos formais. Preterição de formalidades legais. Cerceamento de defesa não ocorrente não se configura cerceamento de defesa se não inquiridas testemunhas arroladas pelo beneficiário das disposições testamentárias, quando duas testemunhas instrumentárias, além de não revelar a vontade do testador, deixaram certo que o documento não preenche os requisitos legais previstos no CCB, art. 1876, § 2º. Mais detalhes

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TJMG Testamento particular. Requisitos. Sucessão. Testemunha instrumentária. Ausência. Invalidade. Inaplicabilidade das disposições relativas ao codicilo na hipótese. CCB/2002, arts. 1.876, 1.879 e 1.881. Mais detalhes

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