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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1896

Artigo1896

Art. 1.896

- As pessoas designadas no CCB/2002, art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Parágrafo único - Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

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CCB/1916, art. 1.663, caput (dispositivo equivalente).