Art. 1.896
- As pessoas designadas no CCB/2002, art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.
Parágrafo único - Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.
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CCB/1916, art. 1.663, caput (dispositivo equivalente).