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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1931

Artigo1931

Art. 1.931

- Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do CCB/2002, art. 1.929.

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CCB/1916, art. 1.699 (dispositivo equivalente).