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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 1939

Artigo1939

Art. 1.939

- Caducará o legado:

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do CCB/2002, art. 1.815;

V - se o legatário falecer antes do testador.

TJRJ Inventário. Sucessão. Testamento. Morte da legatária antes da testadora. Caducidade. Vias ordinárias. CCB/2002, art. 1.788, CCB/2002, art. 1.939, V e CCB/2002, art. 1.944, parágrafo único. CPC/1973, art. 984. Mais detalhes

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TJRS Família. Direito de família. Inventário. Extinção. Testamento. União estável. Concubina. Imóvel. Usufruto. Posterior transmissão da propriedade aos filhos. Legado. Caducidade. CCB/2002, art. 1939, II. Apelação cível. Inventário. Extinção. Legado de usufruto. Doação posterior do imóvel (nua-propriedade) aos filhos. Alienação da coisa legada. Caducidade do legado. Art. 1.939 do cc. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 1.708 (dispositivo equivalente).