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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 350

Artigo350

Art. 350

- Na sub-rogação legal o sub-rogado não poderá exercer os direitos e as ações do credor, senão até à soma que tiver desembolsado para desobrigar o devedor.

TJSP Locação. Fiança. Celebração de acordo pelo fiador. Sub-rogação. Condição suspensiva. Necessário pagamento, ainda que parcial. Inteligência do CCB/2002, art. 350 e CCB/2002, art. 831. Possível o exercício da pretensão de execução em face dos afiançados, nos mesmos autos, mediante comprovação do pagamento. Exegese do CPC/2015, art. 794, § 2º. Agravo parcialmente provido. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 989 (Dispositivo equivalente).