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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 60

Artigo60

Art. 60

- A convocação dos órgãos deliberativos far-se-á na forma do estatuto, garantido a 1/5 (um quinto) dos associados o direito de promovê-la.

Lei 11.127, de 28/06/2005 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 60 - A convocação da assembléia geral far-se-á na forma do estatuto, garantido a um quinto dos associados o direito de promovê-la.]

STJ Sociedade. Associação civil. Associado. Associação sem fins lucrativos. Cláusula estatutária. Estatutos. Ação de nulidade. Violação de norma de ordem pública. Nulidade das cláusulas estatutárias excludentes do direito de voto, bem como as dela decorrentes. Inaplicabilidade ao caso concreto. Amplas considerações do Min. Luis Felipe Salomão a possibilidade do associado de sociedade civil ser privada do direito de votar. CCB/1916, art. 115. CCB/1916, art. 1.394. CCB/2002, art. 53, CCB/2002, art. 55, CCB/2002, at. 59. CCB/2002, art. 60. CCB/2002, art. 122 e CCB/2002, art. 2.035. CPC/1973, art. 47. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Compromisso de compra e venda. Juros no pé. Juros compensatórios. Natureza jurídica. Decreto-lei 745/69. Decreto-lei 58/37. CCB/2002, art. 60. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).