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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 720

Artigo720

Art. 720

- Se o contrato for por tempo indeterminado, qualquer das partes poderá resolvê-lo, mediante aviso prévio de noventa dias, desde que transcorrido prazo compatível com a natureza e o vulto do investimento exigido do agente.

Parágrafo único - No caso de divergência entre as partes, o juiz decidirá da razoabilidade do prazo e do valor devido.

STJ Agravo interno. Agravo de instrumento. Violação dos CCB/2002, art. 718 e CCB/2002, art. 720; e Lei 4.886/1965, art. 27, «j», Lei 4.886/1965, art. 34 e Lei 4.886/1965, art. 42, § 3º. Não demonstração. Súmula 284/STF. Afronta aos CCB/2002, art. 718 e CCB/2002, art. 720. Ausência de prequestionamento. Omissão. Não interposição de ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, ( CPC/1973, art. 535). Súmula 211/STJ. Contrato de distribuição. Indenização. Não cabimento. Aviso prévio. Cumprimento. Revisão. Inviabilidade. Reexame contratual e fático-probatório. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Fundamentos do acórdão. Não impugnação. Incidência da Súmula 283//STF. Dissídio jurisprudencial. Não comprovação. Não provimento. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).