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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 754

Artigo754

Art. 754

- As mercadorias devem ser entregues ao destinatário, ou a quem apresentar o conhecimento endossado, devendo aquele que as receber conferi-las e apresentar as reclamações que tiver, sob pena de decadência dos direitos.

Parágrafo único - No caso de perda parcial ou de avaria não perceptível à primeira vista, o destinatário conserva a sua ação contra o transportador, desde que denuncie o dano em dez dias a contar da entrega.

STJ Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação regressiva. Decisão monocrática que proveu o apelo nobre. Insurgência recursal da demandada. Mais detalhes

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STJ Civil e processual civil. Recurso especial. Transporte aéreo internacional de carga. Embargos de declaração. Rejeição. Omissão, contradição ou obscuridade. Inocorrência. Ação regressiva. Seguradora. Denunciaçao da lide. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Entrega do bem. Obrigação de incolumidade. CCB/2002, art. 749. Quitação. Presunção legal. Prazo. CCB/2002, art. 754, caput e parágrafo único. Reclamações e protestos. Informalidade. Transportadores. Solidariedade. CCB/2002, art. 756. Efeito. Defesas reais ou comuns. CCB/2002, art. 281. Avarias. Perdas. Ciência. Qualquer devedor solidário. Suficiência. CPC/2015, art. 10. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Dissídio jurisprudencial. Similitude fática não demonstrada. Indenização. Tarifação. Seguradora. Convenções de varsóvia e de montreal. Incidência. Fundamento do acórdão não impugnado. Súmula 283/STF. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).