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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 774

Artigo774

Art. 774

- A recondução tácita do contrato pelo mesmo prazo, mediante expressa cláusula contratual, não poderá operar mais de uma vez.

STJ Administrativo. Processual civil. Defesa do consumidor. Ação civil pública que objetiva a suspensão da eficácia de determinados artigos de circulares da susep que reproduziram a disposição contida no CCB/2002, art. 774, passando a exigir a repactuação dos contratos de seguro de vida. Ausência de omissão no acórdão recorrido. Decisão suficientemente fundamentada. Reconhecimento da legitimidade passiva da união federal e superintendência de seguros privados. Afastada a preliminar reconhecida pelo tribunal regional federal a quo necessidade de análise do mérito das questões deduzidas no recurso de apelação. Recurso especial parcialmente conhecido e nesta extensão provido. Mais detalhes

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STJ Consumidor. Seguro de vida. Princípio da boa-fé objetiva. Contrato renovado ininterruptamente por diversos anos. Constatação de prejuízos pela seguradora, mediante a elaboração de novo cálculo atuarial. Notificação, dirigida ao consumidor, da intenção da seguradora de não renovar o contrato, oferecendo-se a ele diversas opções de novos seguros, todas mais onerosas. Contratos relacionais. Direitos e deveres anexos. Lealdade, cooperação, proteção da segurança e boa fé objetiva. Manutenção do contrato de seguro nos termos originalmente previstos. Ressalva da possibilidade de modificação do contrato, pela seguradora, mediante a apresentação prévia de extenso cronograma, no qual os aumentos são apresentados de maneira suave e escalonada. Amplas considerações dos ministros sobre o tema no corpo do acórdão. CCB/2002, art. 422, CCB/2002, art. 765 e CCB/2002, art. 774. CDC, art. 6º, V, CDC, art. 39, X e XI, CDC, art. 46 e CDC, art. 51, XI e XIII. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).