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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 776

Artigo776

Art. 776

- O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa.

STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. Seguro de vida em grupo. Afronta ao CCB/2002, art. 757, CCB/2002, art. 759, CCB/2002, art. 760, CCB/2002, art. 776, CCB/2002, art. 781, CCB/2002, art. 789 e CCB/2002, art. 801. Não demonstração. Não prequestionamento. Súmula 282/STF, Súmula 284/STF e Súmula 356/STF. Fundamentos do acórdão. Não impugnação. Incidência da Súmula 283/STF. Dever de informação. Não cumprimento. Indenização. Obrigatoriedade. Verificação. Inviabilidade. Necessidade de reexame fático. Súmula 7/STJ. Apreciação pela alínea «c». Impossibilidade. Não provimento. CDC, art. 3º, § 2º. Mais detalhes

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TJSP Seguridade social. Seguro. Vida e acidentes pessoais em grupo. Ação de ressarcimento de danos. Invalidez parcial decorrente de moléstias degenerativas. Risco expressamente excluído da cobertura. Concessão judicial de benefício previdenciário que não vincula para efeito de pagamento da indenização postulada, por terem origens distintas. Seguradora que somente poderá ser responsabilizada pelos riscos expressamente assumidos. Compreensão do CCB/2002, art. 760 e CCB/2002, art. 776. Recurso desprovido. Mais detalhes

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CCB/1916, art. 1.458 (dispositivo correspondente).