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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 969

Artigo969

Art. 969

- O empresário que instituir sucursal, filial ou agência, em lugar sujeito à jurisdição de outro Registro Público de Empresas Mercantis, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único - Em qualquer caso, a constituição do estabelecimento secundário deverá ser averbada no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede.

STJ Recurso especial. Direito civil e processual civil. Escritório Central de Arrecadação e Distribuição - ECAD. Ação inibitória cumulada com perdas e danos. Obras musicais. Pedido de admissão de amicus curiae. Alegação de existência de coisa julgada. Revisão do julgado. Impossibilidade incidência da Súmula 7/STJ. Inexistência de modificação superveniente de direito ou de fato que autorize a revisão do julgado. CPC/2015, art. 138. CPC/1973, art. 471, I. Lei 9.610/1998, art. 68. Lei 9.610/1998, art. 86. CCB/2002, art. 969. CCB/2002, art. 1.142. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).