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CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002, art. 977

Artigo977

Art. 977

- Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

STJ Agravo interno. Agravo em recurso especial. CCB/2002, CCB, art. 977. Aplicação. Irrelevância. Outorgante da procuração. Constituição de empresa. Incapacidade absoluta. Súmula 7/STJ. Mais detalhes

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STJ Família. Casamento. Impedimento. Regime de bens. Agravo interno no recurso especial. Ação anulatória. Casamento em regime de comunhão universal de bens. Constituição de sociedade com terceiros por um dos cônjuges. CCB/2002, art. 977. Possibilidade. Precedentes. Agravo interno desprovido. Mais detalhes

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STJ Direito Empresarial e Processual Civil. Recurso especial. Violação ao CPC/1973, art. 535. Fundamentação deficiente. Ofensa a Decreto-lei 4.657/1942, art. 5º (LICCB). Ausência de prequestionamento. Violação ao CCB/2002, art. 421 e CCB/2002, art. 977. Impossibilidade de contratação de sociedade entre cônjuges casados no regime de comunhão universal ou separação obrigatória. Vedação legal que se aplica tanto às sociedades empresárias quanto às simples. Mais detalhes

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STJ Sociedade limitada. Família. Constituição entre cônjuges. Admissibilidade. CCB/2002, art. 977. Mais detalhes

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).