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Lei 10.431, de 24/04/2002, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- O regime especial de tributação de que trata o art. 2º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001:

I - relativamente aos planos assistenciais, alcança, exclusivamente, os vinculados às entidades fechadas de previdência complementar submetidos às normas estabelecidas no art. 76 da Lei Complementar 109, de 29/05/2001;

II - terá o imposto ali referido imputado às provisões, reservas técnicas e fundos dos respectivos planos.

Parágrafo único - Os prazos de opção a que se referem o caput e o § 1º do art. 3º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001, ficam prorrogados, relativamente ao último quadrimestre de 2001 e ao ano-calendário de 2002, para o último dia útil do mês de janeiro de 2002, produzindo efeitos, na hipótese do:

I - caput, para todo o ano calendário de 2002;

II - § 1º, para o período de 01/09/2001 a 31/12/2002, observado o disposto no § 2º daquele artigo.

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