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Lei 10.431, de 24/04/2002, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O pagamento ou parcelamento na forma do art. 5º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001, alcança, inclusive, os débitos, inscritos ou não em Dívida Ativa da União, ajuizados ou a ajuizar, relativos:

I - a processos judiciais ajuizados até 31/12/2001, com vencimento previsto, na legislação em vigor, até 31/01/2002;

II - na hipótese de entidade fechada de previdência complementar, à Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e à Contribuição para a Seguridade Social (Cofins) incidentes sobre a totalidade de suas bases de incidência, a serem determinadas na forma estabelecida pelos §§ 5º, 6º, inc. III, e 7º do art. 3º da Lei 9.718, de 27/11/98, independentemente da data de ocorrência dos respectivos fatos geradores, observado o disposto no inciso I deste artigo e no § 3º do art. 5º da Medida Provisória 2.222, de 04/09/2001.

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