Art. 4º
- Os servidores de que trata o art. 2º não fazem jus à percepção de qualquer outra espécie de vantagem que tenha como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção, e em especial à: [[Lei 10.480/2002, art. 2º.]]
I - Gratificação Temporária instituída pela Lei 9.028, de 12/04/1995;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa instituída pela Lei 10.404, de 09/01/2002; e
III - Gratificação de Representação de Gabinete.
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